É AJUSTADO, RECIPROCAMENTE ACEITE E REDUZIDO A ESCRITO O PRESENTE ACORDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O QUAL SE REGE NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS SEGUINTES:

Cláusula Primeira

(Objecto e serviços)

1. Pelos efeitos do presente acordo os Anjos da Noite, Serviços Médicos Nocturnos L.da, obrigam-se a prestar ao cliente serviços de assistência médica de clinica geral e de enfermagem , em regime de domicilio (24 horas, 365 dias ano), excepto para situações de doença ou acidente que impliquem cuidados continuados, nos termos descritos  nas alíneas seguintes:

  a) Serviços de co-pagamento ou descontos (no domicilio e na rede de clínicas e hospitais associados);

  b) Qualquer solicitação de serviço, pedido de informação sobre assistência, marcação de consultas, marcação de meios      complementares de diagnóstico e terapêutica deverá ser efectuada directamente para o telefone 707 507 707;

  c) Transporte para o hospital da zona de residência (excluindo serviços extras), sempre que indicado pelo médico dos Anjos da Noite – Serviços Médicos Noturnos L.da;

  d) Segunda opinião, em caso de doença grave;

  e) Aconselhamento telefónico: informações, orientação e/ou aconselhamento clínico;

  f) Descontos no acompanhamento especializado e descontos no apoio domiciliário a idosos.

Cláusula Segunda

(Prazo de Denúncia)

1. O presente acordo é celebrado pelo prazo de 1 ano, iniciando-se na data da respectiva assinatura e renovando-se tácita e sucessivamente por iguais períodos, se entretanto não for rescindido pelo Cliente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da próxima renovação;

2. A intenção de rescisão deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito, por carta registada com aviso de recepção;

3. Em caso de falecimento do Cliente, o Cabeça de Casal tem a obrigação de comunicar tal ocorrência por escrito, através, de carta registada com aviso de recepção, com cópia simples do assento de óbito;

4 . O incumprimento da obrigação descrita no número anterior implica a continuação da renovação do contrato e pagamento dos valores em vigor até recepção da carta, data em que a entidade prestadora tenha conhecimento por escrito do seu falecimento.

Cláusula Terceira

(Pagamento)

1. Pela disponibilização dos serviços constantes do presente acordo, e para além do co-pagamento a que haja lugar, o Cliente compromete-se a pagar o valor de acordo com o plano de saúde adquirido;

2. O modo de pagamento referido no número anterior poderá ser alterado para pagamento trimestral ou mensal, por vontade do Cliente, após a primeira anuidade, com as inerentes consequências no valor da quota;

3. O valor referente no ponto 1 só pode ser alterado anualmente por iniciativa dos Anjos da Noite – Serviços Médicos Noturnos L.da, mediante aviso prévio ao Cliente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a entrada em vigor dos novos preços;

4. Os pagamentos deverão ser efectuados à Anjos da Noite – Serviços Médicos Noturnos L.da, exclusivamente através de uma das seguintes modalidade:

a) Cheque cruzado ou vale postal dirigido à prestadora, com indicação do número do acordo;

b) CTT / Multibanco

c) Pessoalmente nos serviços administrativos;

d) Por transferência bancária para o NIB inscrito no acordo. Neste caso deverá enviar comprovativo para os serviços administrativos da prestadora.

e) Por pagamento Net Banking. Neste caso deverá ser enviado email para os serviços dos Anjos da Noite

Cláusula Quarta

(Alterações Contratuais)

1. Quaisquer alterações ao texto do presente acordo ou aos serviços prestados serão comunicadas com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da sua entrada em vigor, por escrito, pela parte responsável à outra, por qualquer dos meios ao seu dispor (carta, fax, e-mail);

2. Qualquer alteração à composição do agregado terá que ser comunicada à Anjos da Noite – Serviços Médicos Nouturnos L.da, por escrito (carta, telefax e/ou email), e terá efeitos imediatos, após recepção da comunicação;

3. Caso o Cliente venha a mudar a sua residência, deverá informar, por escrito a Anjos da Noite Serviços Médicos Noturnos L.da, sob pena de perder o direito aos serviços de assistência domiciliária permanecendo contudo, o acordo em vigor nos restantes serviços prestados pela empresa à data.

Cláusula Quinta

(Incumprimento)

1. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste acordo, por qualquer das partes, confere à parte cumpridora o direito a rescindi-lo, sem prejuízo de a parte faltosa se constituir no dever de indemnizar pelos prejuízos e despesas decorrentes da sua acção culposa, designadamente as que hajam de efectuar para proceder à cobrança judicial ou coerciva dos seus créditos, incluindo honorários com profissionais forenses;

2. A utilização fraudulenta ou abusiva deste acordo, implica a imediata rescisão sem prejuízo de procedimento judicial.

Cláusula Sexta

(Foro)

Para resolução de quaisquer questões ou litígios emergentes do presente acordo as partes elegem como unicamente competente o foro da comarca de Lisboa.

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